Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA JUNTADA DE
LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. SUPERVENIENTE JUNTADA
DOS LAUDOS PERICIAIS. DESINTERESSE MANIFESTADO PELA
DEFESA NO PROSSEGUIMENTO DA IMPETRAÇÃO. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Max Sandro de Souza em
favor de Natan dos Santos Costa contra ato do Juízo da 4ª Vara Criminal da
Comarca de Cascavel que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva. A
impetração apontou constrangimento ilegal decorrente da demora na elaboração
do laudo toxicológico definitivo e requereu a revogação da prisão preventiva ou,
subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas. No curso do writ, foram juntados os laudos periciais definitivos na ação penal, após o que a
defesa manifestou ausência de interesse no prosseguimento da impetração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se: (a) a superveniente juntada dos
laudos periciais definitivos esvazia a pretensão deduzida no habeas corpus; (b) a
manifestação de desinteresse da própria defesa no prosseguimento do feito
caracteriza perda superveniente do objeto. III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1 Os laudos periciais definitivos cuja pendência fundamentava a alegação de
constrangimento ilegal foram juntados aos autos da ação penal.
3.2 A própria defesa informou a ausência de interesse no prosseguimento do habeas corpus em razão da superveniência do laudo pericial.
3.4 A superveniência da providência cuja demora fundamentava a impetração
retira a utilidade do provimento jurisdicional pretendido e caracteriza perda
superveniente do objeto.
3.5 Reconhecida a perda do objeto, o habeas corpus resta prejudicado, nos termos
do art. 659 do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO
Habeas corpus julgado monocraticamente prejudicado, ante a perda
superveniente do objeto.
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Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 659; RITJPR, art. 182, XIX.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0138279-37.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 11.10.2026)
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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
Órgão Julgador : 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relatora : DESEMBARGADORA CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Origem : 4ª Vara Criminal de Cascavel Recurso : 0138279-37.2026.8.16.0000 HC Classe Processual : Habeas Corpus Criminal Assunto Principal : Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante : MAX SANDRO DE SOUZA Paciente : NATAN DOS SANTOS COSTA XXX INICIO EMENTA XXX DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA JUNTADA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. SUPERVENIENTE JUNTADA DOS LAUDOS PERICIAIS. DESINTERESSE MANIFESTADO PELA DEFESA NO PROSSEGUIMENTO DA IMPETRAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Max Sandro de Souza em favor de Natan dos Santos Costa contra ato do Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva. A impetração apontou constrangimento ilegal decorrente da demora na elaboração do laudo toxicológico definitivo e requereu a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas. No curso do writ, foram juntados os laudos periciais definitivos na ação penal, após o que a defesa manifestou ausência de interesse no prosseguimento da impetração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (a) a superveniente juntada dos laudos periciais definitivos esvazia a pretensão deduzida no habeas corpus; (b) a manifestação de desinteresse da própria defesa no prosseguimento do feito caracteriza perda superveniente do objeto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Os laudos periciais definitivos cuja pendência fundamentava a alegação de constrangimento ilegal foram juntados aos autos da ação penal. 3.2 A própria defesa informou a ausência de interesse no prosseguimento do habeas corpus em razão da superveniência do laudo pericial. 3.4 A superveniência da providência cuja demora fundamentava a impetração retira a utilidade do provimento jurisdicional pretendido e caracteriza perda superveniente do objeto. 3.5 Reconhecida a perda do objeto, o habeas corpus resta prejudicado, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO Habeas corpus julgado monocraticamente prejudicado, ante a perda superveniente do objeto. Página 1 de 3 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 659; RITJPR, art. 182, XIX. XXX FIM EMENTA XXX I. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NATAN DOS SANTOS COSTA, em razão de suposto constrangimento ilegal perpetrado por ato do Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva. O impetrante sustenta que a prisão preventiva configura constrangimento ilegal, pois o paciente permanece preso desde 29/05/2026 aguardando, sem previsão de término, a elaboração do laudo toxicológico definitivo, cuja demora decorre exclusivamente do Estado, apesar de a instrução criminal já estar encerrada e as alegações finais terem sido apresentadas. Argumenta que houve alteração substancial do quadro processual desde a última reavaliação da custódia, inexistindo risco atual à instrução criminal, e que a decisão que manteve a prisão utilizou fundamentação genérica, limitando-se a reproduzir fundamentos anteriores sem demonstrar concretamente perigo à ordem pública, risco de fuga, reiteração delitiva ou insuficiência das medidas cautelares alternativas propostas. Ressalta ainda que a acusação se baseia na apreensão de quantidade inferior a 1 grama de cocaína, sem balança, dinheiro fracionado ou outros elementos indicativos de traficância. Ao final, requer a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Instada a manifestar-se, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem de habeas corpus (mov. 17.1/TJ). Em seguida, a defesa informou que houve a juntada de laudo nos autos da ação penal, pelo que informou a ausência de interesse no prosseguimento da impetração (mov. 21.1/TJ). É o relatório. II. Como bem apontado pelo impetrante, o presente writ resta prejudicado ante a perda do seu objeto. Isto porque, compulsando os autos n. 0026024-73.2026.8.16.0021, foi realizada a juntada de laudos periciais definitivos (mov. 233.1 e 241.1). Além disso, o Representante do Ministério Público ratificou as alegações finais orais já apresentadas (mov. 244.1). Está pendente apenas a apresentação de alegações finais pela defesa. O próprio impetrante manifestou o desinteresse no prosseguimento do feito em mov. 21.1. Dessarte, tem-se a perda superveniente do objeto na presente demanda. Portanto, resta prejudicado o presente writ, nos termos do artigo 659, do Código de Processo Penal. III. Diante do exposto, com fundamento no artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno desta Corte, julgo monocraticamente PREJUDICADO o presente habeas corpus, ante a perda superveniente do seu objeto. Página 2 de 3 IV. Intimem-se. Publique-se. V. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, 11 de outubro de 2026. DESª. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Relatora L Página 3 de 3
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