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Processo:
0138279-37.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Cristiane Tereza Willy Ferrari
Desembargadora
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Sun Oct 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Oct 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA JUNTADA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. SUPERVENIENTE JUNTADA DOS LAUDOS PERICIAIS. DESINTERESSE MANIFESTADO PELA DEFESA NO PROSSEGUIMENTO DA IMPETRAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Max Sandro de Souza em favor de Natan dos Santos Costa contra ato do Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva. A impetração apontou constrangimento ilegal decorrente da demora na elaboração do laudo toxicológico definitivo e requereu a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas. No curso do writ, foram juntados os laudos periciais definitivos na ação penal, após o que a defesa manifestou ausência de interesse no prosseguimento da impetração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (a) a superveniente juntada dos laudos periciais definitivos esvazia a pretensão deduzida no habeas corpus; (b) a manifestação de desinteresse da própria defesa no prosseguimento do feito caracteriza perda superveniente do objeto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Os laudos periciais definitivos cuja pendência fundamentava a alegação de constrangimento ilegal foram juntados aos autos da ação penal. 3.2 A própria defesa informou a ausência de interesse no prosseguimento do habeas corpus em razão da superveniência do laudo pericial. 3.4 A superveniência da providência cuja demora fundamentava a impetração retira a utilidade do provimento jurisdicional pretendido e caracteriza perda superveniente do objeto. 3.5 Reconhecida a perda do objeto, o habeas corpus resta prejudicado, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO Habeas corpus julgado monocraticamente prejudicado, ante a perda superveniente do objeto. Página 1 de 3 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 659; RITJPR, art. 182, XIX.